Artigo 85 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 85
O Presidente da Mesa Receptora de Votos, às 8 horas, declarará iniciada a votação (Código Eleitoral, artigo 143) .
§ 1º
Os membros da Mesa Receptora de Votos e os fiscais dos partidos políticos e coligações, munidos da respectiva credencial, deverão votar depois dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação (Código Eleitoral, artigo 143, § 1) .
§ 2º
Terão preferência para votar os candidatos, os Juízes Eleitorais, seus auxiliares, os servidores da Justiça Eleitoral, os Promotores Eleitorais, os policiais militares em serviço, os eleitores maiores de 60 anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes (Código Eleitoral, artigo 143, § 2) .
§ 3º
A preferência garantida no parágrafo anterior considerará a ordem de chegada na fila de votação.