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Artigo 86, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 86

Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção.

§ 1º

Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna.

§ 2º

Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.

§ 3º

São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:

I

carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

II

certificado de reservista;

III

carteira de trabalho;

IV

carteira nacional de habilitação.

§ 4º

Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

§ 5º

Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a Mesa Receptora de Votos registrar a ocorrência em ata e orientar o eleitor a comparecer ao Cartório Eleitoral a fim de regularizar a sua situação.