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Artigo 76, Inciso X da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 76

Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada Mesa Receptora de Votos e de Justificativas, no que couber, o seguinte material:

I

urna lacrada, podendo, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, ser previamente entregue no local de votação ou no posto de justificativa por equipe designada pela Justiça Eleitoral;

II

lista contendo o nome e o número dos candidatos registrados, a qual deverá ser afixada em lugar visível, nos recintos das seções eleitorais;

III

cadernos de votação dos eleitores da seção contendo também a lista dos eleitores impedidos de votar;

IV

cabina de votação sem alusão a entidades externas;

V

formulário Ata da Mesa Receptora de Votos ou Ata da Mesa Receptora de Justificativas, conforme modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;

VI

almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar;

VII

senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17 horas;

VIII

canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos;

IX

envelopes para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à Mesa;

X

embalagem apropriada para acondicionar a mídia de resultado retirada da urna, ao final dos trabalhos;

XI

exemplar do Manual do Mesário, elaborado pela Justiça Eleitoral;

XII

formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral;

XIII

envelope para acondicionar os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral;

XIV

cópias padronizadas do inteiro teor do disposto no artigo 39-A da Lei nº 9.504/97 , com material para afixação.

§ 1º

O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de relação, na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, artigo 133, § 1) .

§ 2º

Os Presidentes das Mesas Receptoras que não tiverem recebido o material de que trata este artigo até 48 horas antes da votação, à exceção das urnas previamente entregues, deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, artigo 133, § 2) .