Artigo 55, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 55
Cada partido político ou coligação poderá nomear até dois delegados e dois fiscais junto a cada Mesa Receptora de Votos instalada no exterior, funcionando um de cada vez (Código Eleitoral, artigo 131) .
Parágrafo único
A conferência das credenciais dos fiscais e dos delegados será feita pelo chefe da missão diplomática ou repartição consular do local onde funcionar a seção eleitoral.