Artigo 33 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 33
Para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral, no período de 15 de julho a 21 de agosto de 2014, com a indicação do local em que pretende votar.
§ 1º
A habilitação do eleitor será realizada mediante a apresentação de documento oficial com foto.
§ 2º
O eleitor poderá, pessoalmente, alterar ou cancelar a habilitação para votar em trânsito até o término do período indicado no caput .
§ 3º
A habilitação para votar em trânsito somente será admitida para os eleitores que estiverem com situação regular no cadastro eleitoral.