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Artigo 32, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 32

Os eleitores que não estiverem em seu domicílio eleitoral no primeiro e/ou no segundo turnos das Eleições de 2014 poderão votar para Presidente e Vice-Presidente da República em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos municípios com mais de 200 mil eleitores (Código Eleitoral, artigo 233-A) .

§ 1º

Não serão instaladas Mesas Receptoras de Voto em Trânsito no exterior.

§ 2º

Aos eleitores inscritos no exterior, em trânsito no território nacional, será oportunizado o cadastramento para o voto em trânsito no Brasil, para Presidente e Vice-Presidente da República.