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Artigo 30, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 30

Será permitida a presença dos candidatos, na qualidade de fiscais natos, e de apenas um fiscal de cada partido político ou coligação nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e unidades de internação.

§ 1º

O ingresso dos candidatos e dos fiscais dependerá da observância das normas de segurança do estabelecimento penal ou da unidade de internação.

§ 2º

A presença dos fiscais, por motivo de segurança, ficará condicionada, excepcionalmente, ao credenciamento prévio perante a Justiça Eleitoral.