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Artigo 24, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 24

Até 7 de março de 2014, os Tribunais Regionais Eleitorais que optarem por criar as seções previstas no artigo 19 desta resolução deverão firmar convênio com os Órgãos Estaduais responsáveis pelos estabelecimentos penais e pelas unidades de internação, a fim de que os presos provisórios e os internos que tenham 16 anos completos até o dia da eleição possam exercer o direito de voto, observadas as normas eleitorais e, no que couber, o disposto nos artigos 15 a 17 desta resolução.

Parágrafo único

Os convênios deverão contemplar obrigatoriamente:

I

os locais de instalação das seções eleitorais;

II

a forma de obtenção de documentos de identificação dos presos provisórios e pessoas internadas;

III

garantia da segurança e integridade física dos servidores da Justiça Eleitoral, quando da realização dos procedimentos necessários à instalação das seções eleitorais;

IV

garantia do funcionamento da seção eleitoral;

V

indicação dos mesários;

VI

informação à Justiça Eleitoral sobre os estabelecimentos penais e unidades de internação, devendo constar: nome do estabelecimento, endereço, telefone, nome e contatos do administrador, relação com os nomes dos presos provisórios ou dos adolescentes internados, inclusive provisoriamente, e condições de segurança e lotação do estabelecimento, até o dia 25 de março de 2014.