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Artigo 231, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 231

Se, no dia designado para as eleições, deixarem de se reunir todas as Mesas Receptoras de Votos de um município e se matematicamente o eleitorado apto do município puder alterar a composição dos eleitos em alguma das eleições, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará nova data para a votação relativa à eleição afetada, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis (Código Eleitoral, artigo 126) .

Parágrafo único

A nova data para a votação deverá ser marcada dentro de 2 dias, para se realizar no prazo máximo de 30 dias.