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Artigo 219 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 219

Serão eleitos os candidatos a Presidente da República e a Governador de Estado e do Distrito Federal, aqueles que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, artigo 77, § 2 , e Lei nº 9.504/97, artigo 2º, caput ) .

§ 1º

Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, será feita nova eleição em 26 de outubro de 2014, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (Lei nº 9.504/97, artigo 2º, § 1) .

§ 2º

Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos, será convocado, dentre os remanescentes, o de maior votação (Constituição Federal, artigo 77, § 4 , e Lei nº 9.504/97, artigo 2º, § 2) .

§ 3º

Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, será qualificado o mais idoso (Constituição Federal, artigo 77, § 5 , e Lei nº 9.504/97, artigo 2º, § 3) .