Artigo 214, Parágrafo 3, Inciso II da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 214
Os dados do resultado das eleições serão distribuídos pela Justiça Eleitoral às entidades parceiras da divulgação por meio de arquivo digital ou de programa de computador.
§ 1º
Os dados de resultados estarão disponíveis de forma centralizada em Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral no período de 5 a 8 de outubro de 2014, para o primeiro turno, e de 26 a 29 de outubro de 2014, para o segundo turno.
§ 2º
Será de responsabilidade dos parceiros estabelecer infraestrutura de comunicação com o Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º
Para estabelecimento da parceria, a entidade interessada deverá cumprir as seguintes exigências:
I
ser provedora de acesso à internet, empresa de telecomunicação, veículo de imprensa ou partido político com representação na Câmara Federal;
II
acatar as orientações, critérios e prazos determinados pelos órgãos da Justiça Eleitoral;
III
disponibilizar os resultados gratuitamente a qualquer interessado;
IV
divulgar os dados recebidos, informando a sua origem;
V
ter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com situação regular na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VI
cadastrar-se na Justiça Eleitoral no prazo e nos moldes estabelecidos nesta resolução.
§ 4º
As entidades inscritas como parceiros da divulgação deverão buscar os arquivos periodicamente à medida que esses sejam atualizados, em conformidade com os padrões a serem definidos pela Justiça Eleitoral.