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Artigo 210, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 210

Na divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições, pela Justiça Eleitoral, deverá ser utilizado o sistema fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º

A divulgação será feita nas páginas da internet da Justiça Eleitoral, por outros recursos disponibilizados pelos Tribunais Eleitorais e pelas entidades cadastradas como parceiras da Justiça Eleitoral na divulgação dos resultados.

§ 2º

Os resultados das votações para todos os cargos, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções, serão divulgados na abrangência estadual e distrital, e para o cargo de Presidente da República, serão também divulgados na abrangência nacional, observado o seguinte:

I

os dados do resultado para o cargo de Presidente da República serão liberados somente a partir das 17 horas do fuso horário do Acre;

II

os dados de resultado para os demais cargos estarão disponíveis a partir das 17 horas do fuso horário da respectiva Unidade da Federação;

III

é facultado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral suspender a divulgação dos resultados da eleição de sua Unidade da Federação a qualquer momento;

IV

é facultado à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral suspender a divulgação dos resultados da eleição para o cargo de Presidente da República a qualquer momento.

§ 3º

A estatística dos resultados das eleições será publicada no sítio do Tribunal Superior Eleitoral em até 3 dias após a totalização final.