Artigo 193, Inciso VIII da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 193
A Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional Eleitoral, ao final dos trabalhos, o Relatório Geral de Apuração, do qual constarão, pelo menos, os seguintes dados (Código Eleitoral, artigo 199, § 5) :
I
as seções apuradas e a quantidade de votos apurados diretamente pelas urnas;
II
as seções apuradas pelo Sistema de Apuração, os motivos da utilização do Sistema de Apuração e a respectiva quantidade de votos;
III
as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados;
IV
as seções onde não houve votação e os motivos;
V
a votação de cada partido político, coligação e candidato nas eleições majoritária e proporcional;
VI
o quociente eleitoral, os quocientes partidários e a distribuição das sobras;
VII
a votação dos candidatos a Deputado Federal, Estadual e Distrital, na ordem da votação recebida;
VIII
a votação dos candidatos a Presidente da República, a Governador e a Senador, na ordem da votação recebida;
IX
as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.