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Artigo 193, Inciso II da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 193

A Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional Eleitoral, ao final dos trabalhos, o Relatório Geral de Apuração, do qual constarão, pelo menos, os seguintes dados (Código Eleitoral, artigo 199, § 5) :

I

as seções apuradas e a quantidade de votos apurados diretamente pelas urnas;

II

as seções apuradas pelo Sistema de Apuração, os motivos da utilização do Sistema de Apuração e a respectiva quantidade de votos;

III

as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados;

IV

as seções onde não houve votação e os motivos;

V

a votação de cada partido político, coligação e candidato nas eleições majoritária e proporcional;

VI

o quociente eleitoral, os quocientes partidários e a distribuição das sobras;

VII

a votação dos candidatos a Deputado Federal, Estadual e Distrital, na ordem da votação recebida;

VIII

a votação dos candidatos a Presidente da República, a Governador e a Senador, na ordem da votação recebida;

IX

as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.