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Artigo 191, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 191

Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais (Código Eleitoral, artigo 197) :

I

resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre a votação;

II

apurar as votações que haja validado em grau de recurso;

III

totalizar os votos na Unidade da Federação e, ao final, proclamar o resultado das eleições no âmbito da sua circunscrição;

IV

verificar o total de votos apurados, inclusive os em branco e os nulos, e determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras e desempate de candidatos e médias;

V

proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;

VI

fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República.