Artigo 190 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 190
Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos políticos e coligações, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos (Código Eleitoral, artigo 199, § 4) . Seção V Das Atribuições dos Tribunais Regionais Eleitorais