Artigo 182, Inciso II da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 182
Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:
I
os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, artigo 175, § 3 , e Lei nº 9.504/97, artigo 16-A) ;
II
os votos dados a candidatos com o registro indeferido, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;
III
os votos dados à partido ou coligação cujo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) for indeferido, ainda que haja recurso pendente de apreciação.
Parágrafo único
A validade dos votos descritos nos incisos II e III ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei nº 9.504/97, artigo 16-A, parágrafo único) .