Artigo 182, Inciso I da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 182
Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:
I
os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, artigo 175, § 3 , e Lei nº 9.504/97, artigo 16-A) ;
II
os votos dados a candidatos com o registro indeferido, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;
III
os votos dados à partido ou coligação cujo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) for indeferido, ainda que haja recurso pendente de apreciação.
Parágrafo único
A validade dos votos descritos nos incisos II e III ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei nº 9.504/97, artigo 16-A, parágrafo único) .