Artigo 175, Inciso II da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 175
Nos casos de perda total ou parcial dos votos de determinada seção, a Junta Eleitoral poderá decidir:
I
pela não apuração da seção, se ocorrer perda total dos votos;
II
pelo aproveitamento dos votos recuperados, no caso de perda parcial, considerando o comparecimento dos eleitores, de modo a não haver divergência entre esse número e o total de votos.