Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 173, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 173

Havendo necessidade de recuperação dos dados da urna, serão adotados os seguintes procedimentos, na ordem em que se fizer adequada para a solução do problema:

I

geração de nova mídia a partir da urna utilizada na seção, com emprego do Sistema Recuperador de Dados;

II

geração de nova mídia a partir dos cartões de memória da urna utilizada na seção, por meio do Sistema Recuperador de Dados, em urna de contingência;

III

digitação dos dados constantes do boletim de urna no Sistema de Apuração.

§ 1º

Os cartões de memória retirados de urnas de votação utilizados para recuperação de dados em urna de contingência deverão ser recolocados nas respectivas urnas de votação utilizadas nas seções.

§ 2º

Os boletins de urna, impressos em duas vias obrigatórias e em até quinze opcionais, e o boletim de justificativa serão assinados pelo Presidente e demais integrantes da Junta Eleitoral e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e coligações e pelo representante do Ministério Público.

§ 3º

As urnas de votação cujos lacres forem removidos para recuperação de dados deverão ser novamente lacradas.

§ 4º

É facultado aos fiscais dos partidos políticos e coligações e ao representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos previstos neste artigo, observado o disposto no artigo 146 desta resolução.