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Artigo 169, Inciso V da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 169

As Juntas Eleitorais procederão da seguinte forma:

I

receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão imediatamente a sua transmissão;

II

receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;

III

destinarão as vias do boletim recebidas, da seguinte forma:

a

uma via acompanhará a mídia de gravação dos arquivos, para posterior arquivamento no Cartório;

b

uma via será afixada no local de funcionamento da Junta Eleitoral.

IV

resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

V

providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, em caso de necessidade.