Artigo 169, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 169
As Juntas Eleitorais procederão da seguinte forma:
I
receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão imediatamente a sua transmissão;
II
receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;
III
destinarão as vias do boletim recebidas, da seguinte forma:
a
uma via acompanhará a mídia de gravação dos arquivos, para posterior arquivamento no Cartório;
b
uma via será afixada no local de funcionamento da Junta Eleitoral.
IV
resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;
V
providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, em caso de necessidade.