Artigo 169, Inciso I da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 169
As Juntas Eleitorais procederão da seguinte forma:
I
receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão imediatamente a sua transmissão;
II
receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;
III
destinarão as vias do boletim recebidas, da seguinte forma:
a
uma via acompanhará a mídia de gravação dos arquivos, para posterior arquivamento no Cartório;
b
uma via será afixada no local de funcionamento da Junta Eleitoral.
IV
resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;
V
providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, em caso de necessidade.