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Artigo 165, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 165

Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial, e, no segundo, à urna de lona, os quais serão fechados e lacrados, assim permanecendo até 13 de janeiro de 2015, salvo se houver pedido de recontagem ou recurso quanto ao seu conteúdo (Código Eleitoral, artigo 183, caput ) .

Parágrafo único

O descumprimento do disposto neste artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no artigo 314 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 183, parágrafo único) .