Artigo 159, Inciso V da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 159
As Juntas Eleitorais deverão:
I
inserir a mídia com os dados parciais de votação na urna em que se realizará a apuração;
II
separar as cédulas majoritárias das proporcionais;
III
contar as cédulas, digitando essa informação na urna;
IV
iniciar a apuração no sistema eletrônico, obedecendo aos seguintes procedimentos:
a
desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as sequencialmente;
b
ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões "em branco" ou "nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica do secretário;
c
digitar no Sistema de Apuração o número do candidato ou legenda referente ao voto do eleitor.
V
gravar a mídia com os dados da votação da seção.
§ 1º
As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade (Código Eleitoral, artigo 174, § 4) .
§ 2º
A Junta Eleitoral somente desdobrará a cédula seguinte após confirmação do registro da cédula anterior na urna.
§ 3º
Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.