Artigo 160 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 160
Verificada a não correspondência entre o número sequencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverá a Junta Eleitoral proceder da seguinte maneira:
I
emitir o espelho parcial de cédulas;
II
comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a partir da última cédula até o momento em que se iniciou a incoincidência;
III
comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes e retomar a apuração.
Parágrafo único
Havendo motivo justificado, a critério da Junta Eleitoral, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os dados da seção até então registrados.