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Artigo 159, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 159

As Juntas Eleitorais deverão:

I

inserir a mídia com os dados parciais de votação na urna em que se realizará a apuração;

II

separar as cédulas majoritárias das proporcionais;

III

contar as cédulas, digitando essa informação na urna;

IV

iniciar a apuração no sistema eletrônico, obedecendo aos seguintes procedimentos:

a

desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as sequencialmente;

b

ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões "em branco" ou "nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica do secretário;

c

digitar no Sistema de Apuração o número do candidato ou legenda referente ao voto do eleitor.

V

gravar a mídia com os dados da votação da seção.

§ 1º

As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade (Código Eleitoral, artigo 174, § 4) .

§ 2º

A Junta Eleitoral somente desdobrará a cédula seguinte após confirmação do registro da cédula anterior na urna.

§ 3º

Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.