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Artigo 146, Inciso V da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 146

Os fiscais dos partidos políticos e das coligações serão posicionados a distância não inferior a um metro de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da Junta Eleitoral, de modo que possam observar diretamente qualquer procedimento realizado nas urnas eletrônicas e, na hipótese de apuração de cédulas:

I

a abertura da urna de lona;

II

a numeração sequencial das cédulas;

III

o desdobramento das cédulas;

IV

a leitura dos votos;

V

a digitação dos números no Sistema de Apuração.