Artigo 146 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 146
Os fiscais dos partidos políticos e das coligações serão posicionados a distância não inferior a um metro de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da Junta Eleitoral, de modo que possam observar diretamente qualquer procedimento realizado nas urnas eletrônicas e, na hipótese de apuração de cédulas:
I
a abertura da urna de lona;
II
a numeração sequencial das cédulas;
III
o desdobramento das cédulas;
IV
a leitura dos votos;
V
a digitação dos números no Sistema de Apuração.