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Artigo 146, Inciso II da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 146

Os fiscais dos partidos políticos e das coligações serão posicionados a distância não inferior a um metro de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da Junta Eleitoral, de modo que possam observar diretamente qualquer procedimento realizado nas urnas eletrônicas e, na hipótese de apuração de cédulas:

I

a abertura da urna de lona;

II

a numeração sequencial das cédulas;

III

o desdobramento das cédulas;

IV

a leitura dos votos;

V

a digitação dos números no Sistema de Apuração.