Artigo 145, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 145
Cada partido político ou coligação poderá credenciar, perante as Juntas Eleitorais, até três fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, artigo 161, caput ) .
§ 1º
As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou coligações, e não necessitam de visto do Presidente da Junta Eleitoral (Lei nº 9.504/97, artigo 65, § 2) .
§ 2º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os representantes dos partidos políticos ou das coligações deverão informar ao Presidente da Junta Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais (Lei nº 9.504/97, artigo 65, § 3) .
§ 3º
Não será permitida, na Junta Eleitoral, a atuação concomitante de mais de um fiscal de cada partido político ou coligação (Código Eleitoral, artigo 161, § 2) .
§ 4º
O credenciamento de fiscais restringir-se-á aos partidos políticos ou às coligações que participarem das eleições em cada Unidade da Federação.