Artigo 140, Inciso III da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 140
Compete à Junta Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 40, I a III) :
I
apurar a votação realizada nas seções eleitorais sob sua jurisdição;
II
resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;
III
expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração.
Parágrafo único
O Presidente da Junta Eleitoral designará os responsáveis pela operação do Sistema de Apuração.