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Artigo 140 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 140

Compete à Junta Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 40, I a III) :

I

apurar a votação realizada nas seções eleitorais sob sua jurisdição;

II

resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;

III

expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração.

Parágrafo único

O Presidente da Junta Eleitoral designará os responsáveis pela operação do Sistema de Apuração.