Artigo 14, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 14
O membro da Mesa Receptora de Votos ou de Justificativas que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização das eleições incorrerá em multa cobrada por meio de recolhimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), se não apresentada justa causa ao Juiz Eleitoral em até 30 dias da data da eleição (Código Eleitoral, artigo 124, caput ) .
§ 1º
Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 124, § 1) .
§ 2º
Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 dias (Código Eleitoral, artigo 124, § 2) .
§ 3º
As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos, bem como ao membro que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral, em até 3 dias após a ocorrência (Código Eleitoral, artigo 124, §§ 3 e 4º) .
§ 4º
O convocado para apoio logístico do local de votação que não comparecer aos locais e dias marcados para as atividades, inclusive ao treinamento, deverá apresentar justificativas ao Juiz Eleitoral em até 5 dias úteis. Seção II Dos Locais de Votação e de Justificativa