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Artigo 139, Inciso II da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 139

Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares (Código Eleitoral, artigo 36, § 3) :

I

os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II

os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

III

as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV

os que pertencerem ao serviço eleitoral.