Artigo 138, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 138
Ao Presidente da Junta Eleitoral será facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos (Código Eleitoral, artigo 38, caput ) .
§ 1º
Até 5 de setembro de 2014, o Presidente da Junta Eleitoral comunicará ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral as nomeações que houver feito e as divulgará, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na capital, ou afixado no átrio do Cartório, nas demais localidades, podendo qualquer partido político ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de 3 dias (Código Eleitoral, artigo 39, caput ) .
§ 2º
O Presidente da Junta Eleitoral designará escrutinador para secretário-geral, competindo-lhe organizar e coordenar os trabalhos da Junta Eleitoral, lavrar as atas e tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão (Código Eleitoral, artigo 38, § 3, I e II) .