Artigo 137 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 137
Se necessário, poderão ser organizadas tantas Juntas Eleitorais quanto permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do artigo 95 da Constituição Federal , mesmo que não sejam Juízes Eleitorais (Código Eleitoral, artigo 37, caput ) .
Parágrafo único
Nas Zonas Eleitorais em que for organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral ou estiver este impedido, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, com a aprovação deste, designará Juízes de Direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem as Juntas (Código Eleitoral, artigo 37, parágrafo único) .