Artigo 136, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 136
Em cada Zona Eleitoral haverá pelo menos uma Junta Eleitoral, composta por um Juiz de Direito, que será o Presidente, e por dois ou quatro cidadãos que atuarão como membros titulares, de notória idoneidade, convocados e nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, até 6 de agosto de 2014 (Código Eleitoral, artigo 36, caput e § 1) .
§ 1º
Até 10 dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, podendo qualquer partido político ou coligação, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações (Código Eleitoral, artigo 36, § 2) .
§ 2º
O Tribunal Regional Eleitoral poderá autorizar, excepcionalmente, a contagem de votos pelas Mesas Receptoras, designando os mesários como escrutinadores da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, artigos 188 e 189) .