Artigo 123 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 123
No dia da votação, durante os trabalhos, aos fiscais dos partidos políticos e das coligações só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/97, artigo 39-A, § 3) .
Parágrafo único
O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem dez centímetros de comprimento por cinco centímetros de largura, o qual conterá apenas o nome do fiscal e a indicação do partido político que represente, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.