Artigo 121, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 121
Cada partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada Município e dois fiscais para cada Mesa Receptora, atuando um de cada vez, mantendo-se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, artigo 131, caput ) .
§ 1º
O fiscal poderá acompanhar mais de uma seção eleitoral, no mesmo local de votação (Lei nº 9.504/97, artigo 65, § 1) .
§ 2º
Quando o município abranger mais de uma Zona Eleitoral, cada partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada uma delas (Código Eleitoral, artigo 131, § 1) .
§ 3º
A escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação de Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora (Lei nº 9.504/97, artigo 65, caput ) .
§ 4º
As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto do Juiz Eleitoral (Lei nº 9.504/97, artigo 65, § 2) .
§ 5º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido político, o representante da coligação ou outra pessoa por eles indicada deverá informar aos Juízes Eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, artigo 65, § 3) .
§ 6º
O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, artigo 131, § 7) .
§ 7º
O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos e às coligações que participarem das eleições em cada Unidade da Federação.