Artigo 12, Inciso II da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 12
O Juiz Eleitoral fará publicar, até 6 de agosto de 2014, as nomeações a que se refere o artigo anterior (Código Eleitoral, artigo 120, § 3) :
I
no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais;
II
mediante afixação no átrio do cartório, nas demais localidades.
§ 1º
Da composição da Mesa Receptora de Votos ou de Justificativas e dos eleitores nomeados para o apoio logístico, qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 5 dias da publicação, devendo a decisão ser proferida em 2 dias (Lei nº 9.504/97, artigo 63) .
§ 2º
Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de 3 dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, artigo 121, § 1) .
§ 3º
Se o vício da nomeação resultar da incompatibilidade prevista no inciso I do § 3 do artigo 9º desta resolução, e o registro do candidato for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados (Código Eleitoral, artigo 121, § 2) .
§ 4º
Se o vício resultar de qualquer das proibições dos incisos II, III e IV do § 3 do mesmo artigo 9º desta resolução, e em virtude de fato superveniente, o prazo será contado a partir do ato da nomeação ou eleição (Código Eleitoral, artigo 121, § 2) .
§ 5º
O partido político ou coligação que não reclamar contra as nomeações dos eleitores que constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e dos que atuarão como apoio logístico não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva (Código Eleitoral, artigo 121, § 3) .
§ 6º
Os eleitores que forem nomeados para constituir as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e aqueles nomeados para apoio logístico serão sempre intimados a comparecer às 7 horas no dia da votação.