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Artigo 111, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 111

O eleitor inscrito no exterior, ausente do seu domicílio eleitoral na data do pleito, bem assim aquele que, mesmo presente, não comparecer à eleição, deverá justificar sua falta, mediante requerimento a ser encaminhado diretamente ao Juiz Eleitoral do Distrito Federal responsável pelo cartório eleitoral de sua inscrição, até 4 de dezembro de 2014, se a ausência ocorrer no primeiro turno, e até 26 de dezembro de 2014, relativa ao segundo turno.

§ 1º

Ao eleitor inscrito no exterior será garantida ainda a possibilidade de encaminhar sua justificativa, respeitados os prazos assinalados no caput , às missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras localizadas no país em que estiver, que, em até 15 dias após o seu recebimento, a remeterá ao Ministério das Relações Exteriores para envio ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para processamento.

§ 2º

Ao eleitor inscrito no Distrito Federal que se encontre no exterior no dia do pleito também será garantido o procedimento descrito no parágrafo anterior.