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Artigo 112 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 112

O eleitor inscrito no exterior que, estando obrigado a votar, não o fizer, ficará sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar (Código Eleitoral, artigo 231) . Seção VIII Do Encerramento da Votação