Artigo 102, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 102
A forma de votação descrita nesta seção apenas será realizada na impossibilidade da utilização do sistema eletrônico de votação.
Parágrafo único
As cédulas de uso contingente serão confeccionadas em obediência ao modelo definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.