Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 9º

É facultado às emissoras de rádio, televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores e servidores de internet, comunicar aos Tribunais Eleitorais o fac-símile por meio do qual receberão as notificações.

§ 1º

Na hipótese de a faculdade a que se refere o caput deste artigo não ter sido exercida, o representante deverá indicar os meios pelos quais poderão ocorrer as notificações.

§ 2º

Caso o representante não indique os meios para as notificações, o Relator ou seu substituto poderá abrir diligência para que o representante emende a inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento liminar.