Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 7º
As petições ou recursos relativos às representações serão admitidos, quando possível, por meio de petição eletrônica ou fac-símile, dispensado o encaminhamento do texto original, salvo se endereçados ao Supremo Tribunal Federal.
§ 1º
A Secretaria Judiciária providenciará a impressão ou cópia dos documentos recebidos, que serão juntados aos autos.
§ 2º
Os Tribunais Eleitorais tornarão públicos os números de fac-símile disponíveis e, se for o caso, o manual de utilização do serviço de petição eletrônica, mediante a afixação de aviso em quadro próprio e divulgação nos seus respectivos sítios da internet.
§ 3º
Em qualquer hipótese, a correta transmissão dos dados e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente.
§ 4º
A mídia de áudio e/ou vídeo que instruir a petição deverá vir obrigatoriamente em 2 (duas) vias, acompanhada de 2 (duas) cópias das respectivas degravações, observado o formato . mp3 , . aiff e . wav para as mídias de áudio; . wmv, .mpg , . mpeg ou . avi para as de vídeo digital; e VHS para fitas de vídeo.
§ 5º
A tempestividade das peças enviadas por fac-símile será aferida pelo horário em que iniciada a transmissão, desde que seja ela ininterrupta. Ocorrendo a interrupção na transmissão, será considerado o horário do início da última transmissão válida.
§ 6º
Em qualquer hipótese, a Secretaria Judiciária do Tribunal Eleitoral providenciará o protocolo da petição e certificará, nos autos, o horário da transmissão, bem como eventuais incidentes ocorridos.