Artigo 43, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 43
As decisões dos Juízes Auxiliares indicarão de modo preciso o que, na propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído.
§ 1º
Nas inserções de que trata o art. 51 da Lei nº 9.504/97 , as exclusões ou substituições determinadas observarão o tempo mínimo de 15 (quinze) segundos e os respectivos múltiplos.
§ 2º
O teor da decisão será comunicado às emissoras de rádio e televisão, às empresas jornalísticas e aos provedores ou servidores de internet pela Secretaria Judiciária.