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Artigo 43, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 43

As decisões dos Juízes Auxiliares indicarão de modo preciso o que, na propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído.

§ 1º

Nas inserções de que trata o art. 51 da Lei nº 9.504/97 , as exclusões ou substituições determinadas observarão o tempo mínimo de 15 (quinze) segundos e os respectivos múltiplos.

§ 2º

O teor da decisão será comunicado às emissoras de rádio e televisão, às empresas jornalísticas e aos provedores ou servidores de internet pela Secretaria Judiciária.