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Artigo 42, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 42

A competência para o processamento e julgamento das representações previstas no art. 3º desta resolução não exclui o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, que somente poderá ser exercido pelos Juízes Eleitorais, pelos membros dos Tribunais Eleitorais e pelos Juízes Auxiliares designados.

§ 1º

O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias, jornalísticas ou de caráter meramente informativo, a serem veiculados na televisão, no rádio, na internet ou na imprensa escrita.

§ 2º

No caso de condutas passíveis de sanção, o Juiz que tiver ciência do fato, após adotar as medidas cabíveis, cientificará o Ministério Público para as providências cabíveis.

§ 3º

Os órgãos da administração, funcionários, agentes públicos, inclusive os da área de segurança, que tiverem ciência da prática de ilegalidade ou irregularidade relacionada à propaganda eleitoral, deverão comunicar o fato ao Ministério Público Eleitoral para a adoção das medidas cabíveis, as quais somente serão realizadas por ordem do juiz competente.