Artigo 42, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 42
A competência para o processamento e julgamento das representações previstas no art. 3º desta resolução não exclui o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, que somente poderá ser exercido pelos Juízes Eleitorais, pelos membros dos Tribunais Eleitorais e pelos Juízes Auxiliares designados.
§ 1º
O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias, jornalísticas ou de caráter meramente informativo, a serem veiculados na televisão, no rádio, na internet ou na imprensa escrita.
§ 2º
No caso de condutas passíveis de sanção, o Juiz que tiver ciência do fato, após adotar as medidas cabíveis, cientificará o Ministério Público para as providências cabíveis.
§ 3º
Os órgãos da administração, funcionários, agentes públicos, inclusive os da área de segurança, que tiverem ciência da prática de ilegalidade ou irregularidade relacionada à propaganda eleitoral, deverão comunicar o fato ao Ministério Público Eleitoral para a adoção das medidas cabíveis, as quais somente serão realizadas por ordem do juiz competente.