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Artigo 41 da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 41

Os prazos relativos às representações serão contínuos e peremptórios, correm em secretaria, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2014 e as datas fixadas na Resolução do Calendário Eleitoral .

§ 1º

Nesse período, os advogados, inclusive os que representarem as emissoras de rádio, televisão, provedores ou servidores de internet e demais veículos de comunicação, estarão dispensados da juntada de procuração em cada processo, se arquivarem, na Secretaria Judiciária, manato genérico relativo às Eleições de 2014.

§ 2º

O arquivamento de procuração genérica deverá ser sempre informado na inicial, na defesa e nos recursos apresentados pelo advogado, com a indicação do respectivo número de protocolo, e deverá ser certificada nos autos pela Secretaria Judiciária.

§ 3º

O envio de petições, de recursos, e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente serão admitidos com o uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º da Lei nº 11.419/2006 , sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei 11.419/2006, art. 2º, caput ) .

§ 4º

O requisito de admissibilidade dos recursos pela instância superior será verificado a partir da certidão constante dos autos, sendo a parte interessada responsável pela verificação da existência da referida certidão.