Artigo 36, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 36
Contra as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais caberá recurso ordinário, quando se pretenda a anulação, reforma, manutenção ou cassação da decisão que tenha ou possa ter reflexo sobre o registro ou o diploma.
§ 1º
Interposto recurso ordinário, o(s) recorrido(s) será(ão) imediatamente intimado(s) para oferecer contrarrazões no prazo comum de 3 (três) dias, findo o qual, com ou sem apresentação, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que determinará a remessa dos autos à instância superior.
§ 2º
O recurso ordinário tramitará no Tribunal Superior Eleitoral de acordo com as regras previstas em seu Regimento Interno. Seção VII DO RECURSO ESPECIAL